Artigo 1
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Art. 1º O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta medida provisória.
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