Artigo 15
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Art. 15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria Geral da União, em todo o território nacional.
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.
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