Artigo 13
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Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 889, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Milton Seligman
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1995.







