Artigo 1
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento calculado sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 3º A Gratificação criada por esta Medida Provisória será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a implementação do novo Plano de Classificação de Cargos dos servidores de que trata esta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 12/05/2025







