Artigo 2
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Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.
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