Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII do art. 2º desta medida provisória, observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.
Conteudo atualizado em 13/03/2023








