Artigo 1
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Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
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