Artigo 2
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Art. 2º O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória dar-se-á em uma única parcela, no prazo de doze meses, que poderá ser prorrogado por igual período, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
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