Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até R$ 10.518.691,80 (dez milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. Para efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou os impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por órgãos da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor Público.
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