Artigo 3
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Art. 3º A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:
I - taxa de juros: 6% a.a. capitalizados durante a carência;
II - prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;
III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.
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