Artigo 4
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Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.
Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1995.
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