Artigo 2
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Art. 2º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.







