Artigo 5
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Art. 5º Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente medida provisória.
Art. 6º O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta medida provisória, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 795, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1995







