Artigo 7
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Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta medida provisória, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995.
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1995







