Artigo 5
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Art. 5º A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta medida provisória.
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