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Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016). a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 128, de 03/03/2005 - DJ 14, 15, e 16/05/2005): Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC.f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (Item f com redação dada pela Res. 189, de 27/02/2013 - DJ 13, 14 e 15/03/2013.)Redação anterior (da Res. 171, de 16/11/2010. DJ 19, 22 e 23/11/2010.): f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ 293/TST-SDI-I com nova redação). (Item f com redação dada pela Res. 171, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010). Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho. Redação anterio (Revisão das Súmulas 183/TST, 195/TST e 335/TST): Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva. (Res. 70/97 - DJU de 30/05/97).