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Vetos - 674, de 10.10.2005 - 674, de 10.10.2005 Publicado no DOU de 11.10.2005 Projeto de Lei nº 586, de 1999 (nº 2.677/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que permite a utilização do FGTS para compra de casa própria, em qualquer sistema de financiamento h

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 586, de 1999 (no 2.677/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que permite a utilização do FGTS para compra de casa própria, em qualquer sistema de financiamento habitacional, e dá outras providências".

        Ouvidos, os Ministérios das Cidades e da Fazenda manifestaram-se da seguinte forma:

"O projeto de lei abre possibilidade de operações para efetivar saque de contas de alto valor, cujo montante seria imprevisível. Vale destacar que os saldos das contas com valores acima de 100 salários mínimos representam cerca de 32% do saldo total das contas vinculadas.

Os recursos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (FGTS = custo 3,12% a.a.; e poupança; custo de 6% a.a.) devem ser aplicados em operações que tenham taxas de juros limitadas a 12% a.a., e imóveis de até R$ 350 mil. O projeto de lei possibilita a transferência de recursos do FGTS para uso em financiamentos, por exemplo, da carteira hipotecária, que tem taxas de 15 e até 18% a.a..

O projeto deslocará recursos do FGTS para carteiras imobiliárias diversas, inclusive para as operações habitacionais lastreadas em recursos próprios, tirando recursos do SFH, que têm como foco as operações com imóveis de menor valor.

O projeto de lei apresenta, ainda, como inconveniente a falta de um valor-limite do imóvel para efeito de utilização do FGTS, porquanto abriria a possibilidade de utilização de um fundo eminentemente social para compra de um imóvel de qualquer valor em franca contradição com a história do Fundo.

As razões essenciais de nossas preocupações estão situadas na previsível elevação dos saques do FGTS, o que comprometeria a finalidade do Fundo, como fonte de financiamento de políticas públicas voltadas para habitação e saneamento, em prejuízo de toda a sociedade, especialmente da camada mais carente da população brasileira.

O FGTS, como de resto todo fundo com igual característica, tem em peculiar a natureza acumulativa. Ou seja: em princípio, os saques indiscriminados do FGTS estão em contradição com a sua finalidade de maior fonte financiadora de moradia de interesse social e de saneamento ambiental, essencialmente voltados para atender aos mais necessitados.

Para se ter idéia do que isto representa, do total dos recursos do FGTS, R$ 78 bilhões estão aplicados em habitação e saneamento. Nos últimos dez anos, o Fundo direcionou para a habitação mais de R$ 24 bilhões, respondendo por 61% das moradias financiadas pelo mercado e atendendo especialmente às camadas de menor renda, onde se concentra a maior parte do déficit habitacional, da ordem de 7,2 milhões de moradias. Até 2008, o objetivo é investir R$ 41 bilhões – R$ 4 bilhões na forma de subsídios.

Nesta perspectiva, sancionar o projeto de lei sem as amarras de um valor-limite de avaliação do imóvel, como existe hoje no âmbito do SFH, representa contrariar o interesse público, porquanto significa, em cruas palavras, permitir a sangria de recursos do FGTS em fluxo invertido: dos mais necessitados para os mais abastados."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 10 de outubro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  11.10.2005


Conteudo atualizado em 23/12/2023