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Artigo 10
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º ;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º ; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
I - experiência profissional comprovada; (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
II - plano de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)