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Decretos - 96.016, de 6.5.88 - 96.016, de 6.5.88 Publicado no DOU de 9.5.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itapuí - Glebas A e B, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na zona prioritári

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.016, DE 6 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itapuí - Glebas A e B, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Itapuí - Glebas A e B, com área total de 1.101,0000ha (um mil, cento e um hectares}, situado no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) Área I Gleba A, com 764,0000ha: inicia o perímetro no ponto P1, de coordenadas geográficas longitude 51°14'28"WGr e latitude 29°49'06"S, situado na bifurcação das estradas municipais fazenda Itapuí/Santa Rita e Fazenda Itapuí/Portão deste, segue pela estrada municipal Fazenda Itapuí/Santa Rita, direção sudoeste, numa distância de 880m, até o ponto P2, situado na divisa com terras de Geraldo Almeida; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Geraldo Almeida, numa distância de 900m até o ponto P3, situado na divisa com terras de Vitor Clemente Oliveira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Vitor Clemente Oliveira, numa distância de 700m até o ponto P4, situado na estrada municipal Fazenda Itapuí/Portão; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Romeu Rosa, com os seguintes segmentos de reta: 800m, até o ponto P5; 450m até o ponto P6; 450m até o ponto P7, situado na estrada vicinal; daí, segue pela estrada vicinal, direção nordeste, numa distância de 200m, até o ponto P8; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão João Idalino da Silva, numa distância de 50m até o ponto P9; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão João Idalino da Silva, numa distância de 600m até o ponto P10; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de João Luz, numa distância de 1.020m até o ponto P11, situado na estrada vicinal; daí, segue pela estrada vicinal, direção leste, numa distância de 70m até o ponto P12, situado na divisa com terras de Alfredo dos Santos; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Alfredo dos Santos, numa distância de 500m até o ponto P13; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Adriano Gomes, numa distância de 200m até o ponto P14; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Adriano Gomes, numa distância de 530m até o ponto P15, situado na estrada municipal Fazenda Itapuí/Porto Carioca; daí, segue a referida estrada, direção leste, numa distância de 960m até o ponto P16, situado na divisa com terras de Vicente Félix da Silva; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Vicente Félix da Silva, numa distância de 1.350m até o ponto P17; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Vicente Félix da Silva, numa distância de 150m até o ponto P18, situado na divisa com terras de Otacílio dos Reis; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Otacílio dos Reis, com os seguintes segmentos de reta: 550m até o ponto Pl9; 480m até o ponto P20, situado no córrego afluente do Rio dos Sinos; daí, segue pelo córrego, à jusante, numa distância de 120m até o ponto P21, situado na margem direita do Rio dos Sinos; daí, segue pela margem direita do Rio dos Sinos, à jusante, numa distância de 2.300m até o ponto P22; daí, segue por linha seca, numa distância de 850m até o ponto P23, situado na margem direita do Rio dos Sinos; daí, segue pela margem direita do Rio dos Sinos, à jusante, numa distância de 200m até o ponto P24, situado na estrada Fazenda Itapuí/Porto Três Portas; daí, segue a referida estrada, direção noroeste, numa distância de 5.400m até o ponto P25, situado na estrada Fazenda Itapuí/Porto Carioca; daí, segue pela referida estrada, direção oeste, numa distância de 580m até o ponto P26, situado na divisa com terras de Nilo Luis Longoni da Silveira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Nilo Luis Longoni da Silveira, numa distância de 363m até o P27; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Nilo Luis Longoni da Silveira, numa distância de 134m até o ponto P28, situado na estrada Fazenda Itapuí/Portão; daí, segue a referida estrada, direção noroeste, numa distância de 369m até o ponto P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas do Serviço Geográfico do Exército, folhas SH. 22V-V-VI-3 e SH. 22-D-VI-4, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala 1:60.000).

b) Área II Gleba B, com 337,0000ha: inicia o perímetro no ponto P1, de coordenadas geográficas longitude 51°14'47"WGr e latitude 29°47'09"S, situado junto à estrada municipal Fazenda Itapuí/Portão, na divisa com terras de Sucessão Adaltro Martins; deste, segue pela referida estrada, direção sul, numa distância de 145m até o ponto P2, situado na divisa com terras de Bruno Groehs; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Bruno Groehs, numa distância de 2.450m até o ponto P3, situado na estrada municipal Porto Carioca/Portão; daí segue pela referida estrada, direção sul, numa distância de 145m até o ponto P4, situado na divisa com terras de Sucessão João Idalino da Silva; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão João Idalino da Silva, numa distância de 2.500m até o ponto P5, situado na estrada municipal Fazenda Itapuí/Portão; daí, segue pela referida estrada, direção norte, numa distância de 60m até o ponto P6, situado na divisa com terras de Sucessão Manoel Silveira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão Manoel Silveira, numa distância de 2.050m até o ponto P7, situado na divisa com terras de Ivo Viega; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Ivo Viega, numa distância de 500m até o ponto P8, situado na divisa com terras de Carlos Giacomazi; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Carlos Giacomazi e Sucessão Adaltro Martins, numa distância de 1.150m até o ponto P9; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sucessão Adaltro Martins, numa distância de 1.330m até o ponto P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta do Serviço Geográfico do Exército, folhas SH. 22-V-D-VI-3 e SH. 22-V-D-VI-4, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala 1:60.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1988


Conteudo atualizado em 30/03/2022