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Decretos




Decretos - 8.415, de 27.2.2015 - 8.415, de 27.2.2015 Publicado no DOU de 27.2.2015 - Edição ExtraRegulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.




Artigo 2



Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017)

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015)

III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017)

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

IV - 3% (três por cento), entre 1 º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 8.543, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.148, de 2017)

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018)

§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.


Conteudo atualizado em 27/05/2021