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Artigo 1
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Art. 1º No exercício financeiro de 2015, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em conta contábil específica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2014.