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Artigo 24
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os atos administrativos de sua competência e atos normativos aprovados pela Diretoria;
V - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e
V - promover a articulação do DNIT com o Ministério da Infraestrutura e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020) Vigência
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
§ 1º Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2º O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput .
§ 2º O Diretor-Geral poderá delegar as competências previstas nos incisos III e IV do caput, exceto as que forem de natureza normativa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020) Vigência
§ 3º O Diretor-Executivo exercerá, interinamente, o cargo de Diretor-Geral, em caso de vacância, sem prejuízo de suas atribuições.