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Artigo 7
§ 1º Para o encaminhamento a que se refere o caput , a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012 .
§ 2º Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.
Art. 8º Os critérios de reagrupamento de áreas de concessão atendidas por concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum, nos termos do art. 4º -B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , inclusive o tratamento tarifário da nova área de concessão, serão definidos em ato da Aneel.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 16/06/2021