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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de22.12.2009 - Decreto de22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Vale do Itapicuru e outras”, com área registrada de cinco mil, duzentos e setenta e seis hectares e quatorze ares, e área medida de quatro mil, quinhentos e quarenta e nove hectares, noventa e três ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Araci, objeto dos Registros nos R-2-2.977, fls. 145, Livro 2-N; R-1-1.269, fls. 120, Livro 2-G; e Matrícula no 1.406, fls. 57, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.003466/2007-38); e

II - “Fazenda Belo Horizonte”, com área registrada de quinhentos e quarenta e seis hectares, e área medida de quatrocentos e um hectares, quarenta e dois ares e vinte e três centiares, situado no Município de Paulo Afonso, objeto do Registro no R-2-9.288, fls. 190, Livro 2-AU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000206/2008-91).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009


Conteudo atualizado em 29/03/2024