MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de21.12.2009 - Decreto de21.12.2009 Publicado no DOU de 22.12.2009 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, destinado a assentar famílias da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, no Município de Rodelas, no Estado da Bahia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, destinado a assentar famílias da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, no Município de Rodelas, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e de acordo com o que consta no Processo nº 08620.001632/2009, da Fundação Nacional do Índío - FUNAI,

DECRETA:

Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel a seguir descrito, situado no Município de Rodelas, Estado da Bahia, com a superfície aproximada de quatro mil, trezentos e vinte e oito hectares, oitenta e seis ares e noventa e oito centiares e perímetro de quarenta mil, trezentos e trinta e oito metros e cinqüenta e oito centímetros, com a seguinte descrição da poligonal de contorno: partindo-se do marco M-1, de coordenadas (UTM-SAD 69) E: 534.260,3668 e N: 9.007.006,2780, referidas ao MC 39º Wgr no sentido horário e seguindo-se pela cota 305 m acima do nível do mar, com azimutes vários e distância de 18.501,29 m, confrontando-se com Reservatório de Itaparica, chega-se ao marco M-2; deste, seguindo-se por linha seca, com azimute plano de 176º57’31” e distância de 2.913,93 m, confrontando-se com terras de terceiros, chega-se ao M-3; deste, seguindo-se por linha seca, com azimute plano de 239º54’01” e distância de 7.343,68 m, confrontando-se com terras devolutas, chega-se ao marco M-4; deste, seguindo-se por linha seca, com azimute plano de 320º14’24” e distância de 4.646,54 m, confrontando-se com terras devolutas chega-se ao marco M-5; deste, seguindo-se por linha seca, com azimute plano de 42º47’48” e distância de 6.933,14 m, confrontando-se com terras devolutas e terras de terceiros, chega-se ao ponto inicial da presente descrição, fechando um polígono com perímetro de 40.338,58 m e área de 4.328,8698 ha. Limites e confrontações: NORTE: reservatório de Itaparica; SUL: terras devolutas; LESTE: terras de terceiros e terras devolutas; OESTE: terras de terceiros e terras devolutas.

Art. 2º  A faixa de terra situada acima da linha da cota NA 305, na distância de cem metros, com superfície aproximada de cento e setenta e sete hectares, oitenta e oito ares e cinqüenta e sete centiares, fica destinada como Área de Preservação Permanente - APP.

Art. 3º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

I - os semoventes;

II - as máquinas;

III - os implementos agrícolas existentes nos imóveis abrangidos e em restrição de uso;

IV - as faixas de domínio da Rodovia BA-210, no trecho de acesso entre as cidades de Gloria e Rodelas; e

V - a Linha de Transmissão de 500 KV, entre as cidades de Paulo Afonso e Sobradinho, com superfície aproximada de quarenta e seis hectares, noventa e oito ares e quarenta e um centiares, por se tratar de área de servidão.

Art. 4º  Fica a Fundação Nacional do Índio - FUNAI autorizada a promover, na forma da legislação em vigor e do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC, firmado em 17 de agosto de 2004 nos autos da Ação Civil Pública no 1999.3300.010342-0 e aditado em 16 de novembro de 2006, a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência.

Art. 5º  Os imóveis incidentes na área de que trata o art. 1o, após processo de desapropriação, passarão para o domínio da União, bem como serão destinados à posse e usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso  Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2009


Conteudo atualizado em 27/02/2024