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Artigo 2
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Art. 2 º O FDRI terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI.