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Artigo 1
“Art. 9ºA pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die , à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.............................................................................................
§ 2ºOs juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário....................................................................................” (NR)