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Artigo 6
“Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.
..............................................................................................
§ 7º Durante o prazo de que trata o § 1º , o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
....................................................................................” (NR)