Artigo 9
a) os que residirem e exercerem a profissão há mais de dez anos em uma determinada localidade poderão continuar aí a exercê-la, ainda que na mesma esteja estabelecido algum dentista diplomado;
b) os que não estivercem nessas condições só poderão se estabelecer em uma localidade onde não haja dentistas diplomados não sendo dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar;
c) uma vez licenciado para uma de determinada localidade, o dentista prático só poderá transferir-se, com licença da autoridade sanitária competente, para outra localidade onde não haja dentista diplomado;
d) em qualquer destes casos, porem, não poderá o prático licenciado excurcionar ou fazer serviço ambulante fora do distrito de sua residência.
d) Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.382, de 1940)
Conteudo atualizado em 03/06/2024