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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A transação será rescindida quando:
I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.
Parágrafo único. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.