MEU VADE MECUM ONLINE

Vetos




Vetos - Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020 - Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.017, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.165, de 2021

Texto para impressão

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso do da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único.  A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Medida Provisória deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas quando:

I - exista vantagem econômica para o fundo;

II - permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundo sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

CAPÍTULO I

DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 2º  Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I - rebate de até quinze por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI; ou

II - rebate de até dez por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 1º  A apuração do saldo para quitação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e poderá ser autorizada a exclusão de quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, condicionada à quitação integral da dívida no prazo estabelecido pelo fundo.

§ 2º  A quitação a que se refere este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º  A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 3º  Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, da seguinte forma:

I - rebate de até dez por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam o CEI; ou

II - rebate de até cinco por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº. 8.167, de 1991.

§ 1º  A renegociação de que trata este artigo poderá ser realizada perante o respectivo banco operador, desde que autorizada pelo respectivo fundo e estará sujeita às seguintes condições:

I - amortização prévia do saldo devedor das debêntures, após os rebates estabelecidos nos incisos I e II do caput, de:

a) cinco por cento para as empresas que receberam o CEI; ou

b) dez por cento para as empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou para as empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991;

II - carência de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória, independentemente da data de formalização da renegociação;

III - amortização em parcelas semestrais, com vencimento da primeira seis meses após o encerramento da carência e da última no prazo de até cinco anos, contado do vencimento da primeira parcela; e

IV - encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo - TLP, com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR.

§ 2º  Para a garantia da renegociação de que trata este artigo, o respectivo fundo exigirá a constituição de garantia real, compatível com a cobertura da operação de renegociação.

§ 3º  Na hipótese de a garantia real ser insuficiente, o fundo poderá aceitar a constituição de garantia fidejussória complementar, desde que, considerados o perfil econômico do devedor e os riscos da operação, a renegociação se mostre vantajosa.

§ 4º  A renegociação somente será confirmada quando do efetivo pagamento da amortização prévia a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 5º  A inadimplência por parte da empresa de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas ao amparo deste artigo acarretará o impedimento para a contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.

§ 6º  A apuração do saldo devido para a renegociação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo IPCA, incluídos quaisquer percentuais de bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento atualizados desde a data em que ocorreram.

§ 7º  A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito renegociado.

§ 8º  O inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida, possibilitará a execução integral do débito pelo banco operador e o rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, será excluído.

§ 9º  Na hipótese do § 8º, se o devedor não quitar a dívida remanescente no prazo de trinta dias, contado do vencimento antecipado, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de dez por cento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de seis por cento ao ano, computados dia a dia.

§ 10.  Como parte da renegociação, o Fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures, não conversíveis em ações, se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º  O disposto no art. 2º e no art. 3º não se aplica às operações contratadas por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa.

Art. 5º  Os rebates nas operações de quitação e renegociação de que tratam esta Medida Provisória serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.

§ 1º  As operações de que trata esta Medida Provisória não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.

§ 2º  Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Medida Provisória, a qualquer título.

Art. 6º  O requerimento para a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º  Será concedida Autorização de Encerramento do Projeto - ADEP às empresas devedoras que se encontram em fase de implantação regular e que venham a realizar a quitação ou a firmar a renegociação da dívida na forma do disposto nesta Medida Provisória e restará tacitamente renunciado qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.

Art. 8º  As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º no prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991.

Art. 9º  As empresas que requererem as operações de que tratam o art. 2º e o art. 3º terão prazo de um ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.

Parágrafo único.  Decorrido o prazo de que trata o caput, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Art. 10.  A quitação e a renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide.

Art. 11.  Os títulos e valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º.

§ 1º  Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.

Art. 12.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação, pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos.

Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento de instância colegiada de governança para os fundos de que trata o art. 1º.

Art. 14.  O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º e estabelecerá os procedimentos necessários e o cronograma para esse fim.

Art. 15.  Os fundos referidos no art. 1º terão o prazo de noventa dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para adotarem a forma de governança estabelecida no art. 13.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12 de 2020

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 27/12/2023