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Artigo 1
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Art. 1º O «Fundo Especial», destinado á construcção e manutenção de leprosarios, ficará sob a guarda do Ministerio da Fazenda e será constituido pela quota de trinta por cento (30 %) da renda do imposto sobre o consumo da aguardente ou de qualquer outra bebida alcoolica, preparada pela distillação da canna de assucar.
Conteudo atualizado em 19/04/2024
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