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Artigo 3
Art. 3º. A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).
§ 1º A diretoria da incorporadora promoverá a rescisão dos contratos individuais de trabalho celebrados pela incorporada e adotará medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.
§ 2º O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.
Conteudo atualizado em 08/05/2024