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Artigo 3
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Art. 3º O inspetor da Fiscalização do Exercício da Medicina, no Distrito Federal e autoridade competente nos Estados, são os chefes da fiscalização e expedem os negócios que lhes são afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do procurador da Saude Pública e de outras repartições e autoridades sanitárias quando julgar conveniente.