Artigo 57
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) O fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuido;
c) a manutencão de dois fichários dos feitos distribuidos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro pelos dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuidos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Conteudo atualizado em 29/08/2021