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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O art. 7º do Decreto-lei nº 3.995, de 31 de dezembro de 1941, fica acrescido do seguinte parágrafo: - Para o fim de que trata este artigo, os Conselhos Regionais procederão ao lançamento da sua dívida ativa nos moldes dos regulamentos fiscais vigentes, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.