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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.289, de 23.2.44 - Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado




Artigo 1



Art. 1º O art. 111 do Decreto 3.864, de 24 de novembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos:

a) Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente;

b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;

c) Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.

§ 1º Os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República.

§ 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos.


Conteudo atualizado em 08/05/2024