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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mas a sua execução dependerá de regulamentação.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Romero Estelita.
Eurico G. Dutra.
Eenrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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