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Artigo 4
Art. 4 o A CGPAS poderá criar grupos ou comitês técnicos para subsidiar a execução de suas atividades, os quais terão sua finalidade, composição e prazo de duração definidos em seu ato de criação.
Parágrafo único. Os integrantes dos grupos ou comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, mediante proposta dos órgãos ou entidades com representação na CGPAS.
Conteudo atualizado em 26/04/2024