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Artigo 1
Art. 1o Fica outorgada à empresa Votorantim Cimentos Ltda. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Pedra do Cavalo e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Paraguaçu, localizada nos Municípios de Governador Mangabeira e Cachoeira, Estado da Bahia.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Conteudo atualizado em 26/04/2024