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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.11.2008 - Decreto de5.11.2008 Publicado no DOU de 6.11.2008 Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.




Artigo 2



Art. 2o  O Comitê Nacional será integrado:

I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:

a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e

e) de Biodiversidade e Florestas;

II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

a) do Ministério das Relações Exteriores;

b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

d) da Agência Nacional de Águas - ANA;

e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS;

m) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

n) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e

III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

§ 1o  O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar.

........................................................................................” (NR)

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Conteudo atualizado em 18/04/2024