- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de18.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
Artigo 2
I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:
a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e
e) de Biodiversidade e Florestas;
II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a) do Ministério das Relações Exteriores;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS;
m) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
n) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e
III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1o O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar.
........................................................................................” (NR)