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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.165, de 29.9.2015 - Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Mensagem de veto




Artigo 15



Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10 , o art. 17-A , os §§ 1º e 2º do art. 18 , o art. 19 , os incisos I e II do § 1º do art. 23 , o inciso I do caput e o § 1º do art. 29 , os §§ 1º e 2º do art. 48 , o inciso II do art. 51 , o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ; o art. 18 , o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 ; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

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LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015:

Art. 2º .........................................................................

.............................................................................................

Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.’

.............................................................................................

Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

Brasília, 25 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2015


Conteudo atualizado em 02/09/2021