- Voltar Navegação
- 13.180, de 22.10.2015
- 13.179, de 22.10.2015
- 13.178, de 22.10.2015
- 13.177, de 22.10.2015
- 13.176, de 21.10.2015
- 13.175, de 21.10.2015
- 13.174, de 21.10.2015
- 13.173, de 21.10.2015
- 13.172, de 21.10.2015
- 13.171, de 21.10.2015
- 13.170, de 16.10.2015
- 13.169, de 6.10.2015
- 13.168, de 6.10.2015
- 13.167, de 6.10.2015
- 13.166, de 1º.10.2015
- 13.165, de 29.9.2015
- 13.164, de 16.9.2015
- 13.163, de 9.9.2015
- 13.162, de 9.9.2015
- 13.161, de 31.8.2015
- 13.160, de 25.8.2015
- 13.159, de 10.8.2015
- 13.158, de 4.8.2015
- 13.157, de 4.8.2015
- 13.156, de 4.8.2015
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Tomando conhecimento das impugnações eventualmente apresentadas, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto e, se confirmar sua decisão, notificará os recorrentes que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. O efeito suspensivo de que tratam o caput e o art. 12-B aplicar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou no recurso for aplicável a trechos contíguos, hipótese em que o efeito suspensivo, se deferido, será estendido a todos eles.” (NR)