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Artigo 18
§ 1º A repartição de benefícios, prevista no caput , deverá ser aplicada ao último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ficando isentos os demais elos.
§ 2º No caso de exploração econômica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados nas cadeias produtivas que não envolvam atividade agrícola, a repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica do produto acabado.
§ 3º Fica isenta da repartição de benefícios a exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies introduzidas no território nacional pela ação humana, ainda que domesticadas, exceto:
I - as que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no País; e
II - variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula.