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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.114, de 16.4.2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.




Artigo 3



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Tarcísio José Massote de Godoy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2015

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Conteudo atualizado em 25/04/2024