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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.095, de 12.1.2015 - Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados;

II - atuação conjunta de magistrados; e

III - atuação em regime de plantão.


Conteudo atualizado em 26/04/2024