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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.095, de 12.1.2015 - Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.


Conteudo atualizado em 26/04/2024