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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 º A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.