MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 269, de 15.12.2005 - Altera as Leis nos 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Es




Artigo 11



Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:

I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:

a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 7º O art. 12 da Lei nº de 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
Conteudo atualizado em 20/08/2021