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Artigo 19
“ Art. 22. Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:
I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e
III - verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.
§ 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e
II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:
I - correspondência e documentos; e
II - cargas no regime de trânsito aduaneiro.
§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:
I - pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.
§ 5º Para efeito do disposto no § 2º , considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou
II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.
§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º ;
II - até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º ;
III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º ; e
IV - até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea “b” do inciso I do § 4º .
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 8º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)